Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6713146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002407-57.2021.8.24.0051/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por R. A. P. contra decisão monocrática de evento 19, DESPADEC1, que lhe indeferiu a justiça gratuita. Alega-se, em resumo, que, "no presente caso, o Agravante demonstrou que atualmente não possui vínculo empregatício formal, exerce atividade autônoma instável, não é proprietário de imóveis e não usufrui economicamente de veículos registrados em seu nome um deles está retido e o outro sob posse de terceiros, com restrição judicial.". Sustenta que comprovou sua incapacidade com extratos bancários, declaração de imposto de renda, folha de pagamento e certidões negativas de bens. Pugna, assim, pelo deferimento da benesse (evento 26, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5002407-57.2021.8.24.0051; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6713146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002407-57.2021.8.24.0051/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por R. A. P. contra decisão monocrática de evento 19, DESPADEC1, que lhe indeferiu a justiça gratuita.
Alega-se, em resumo, que, "no presente caso, o Agravante demonstrou que atualmente não possui vínculo empregatício formal, exerce atividade autônoma instável, não é proprietário de imóveis e não usufrui economicamente de veículos registrados em seu nome um deles está retido e o outro sob posse de terceiros, com restrição judicial.". Sustenta que comprovou sua incapacidade com extratos bancários, declaração de imposto de renda, folha de pagamento e certidões negativas de bens. Pugna, assim, pelo deferimento da benesse (evento 26, AGR_INT1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
De início, sabe-se que, a teor do art. 1.021, § 3º, do CPC "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
Não obstante, de antemão, tem-se que a insurgência não merece acolhimento.
Isso porque o presente agravo não impugna de forma específica os fundamentos da decisão que negou o benefício.
Na interlocutória impugnada, consignou-se que a documentação apresentada não traz elementos satisfatórios à comprovação da hipossuficiência aduzida, não logrando êxito o recorrente em comprovar a sua vulnerabilidade socioeconômica. Nesse sentido, não basta que o requerente da benesse intitule-se em estado de escassez pecuniária, sendo forçoso a demonstração ao Juízo de acervo probatório firme capaz de atestar tal situação, afastando qualquer dúvida.
Além disso, em momento anterior, o autor recolheu o preparo necessário à interposição de agravo de instrumento, o que indica que dispunha de recursos financeiros para suportar as custas do processo. Tal circunstância enfraquece a alegação de hipossuficiência, tornando necessária a apresentação de provas concretas que demonstrem eventual alteração na sua condição econômica.
Nesse contexto, intimado para comprovar a alegada insuficiência por inexistirem documentos nos autos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência alegada (evento 12, DESPADEC1), o requerente limitou-se a reiterar que "embora no ano passado o apelante tenha auferido uma média de remuneração mensal em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), infelizmente, a realidade financeira atual é consideravelmente diferente. Este ano, o apelante não tem conseguido manter tal média de rendimentos, enfrentando significativa redução em sua capacidade financeira".
Muito embora alegue que sua situação financeira se deteriorou neste ano, juntou apenas o comprovante de pagamento de pró-labore referente ao mês de junho de 2025, sem trazer qualquer outro elemento que demonstre, de forma concreta e abrangente, a alegada alteração em sua capacidade econômica.
Logo, nada resta senão o desprovimento da insurgência, porquanto o requerente não comprovou a hipossuficiência alegada para autorizar a concessão do benefício, devendo ser mantida a decisão objurgada.
Isso posto, voto no sentido de desprover o recurso.
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Documento:6713147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002407-57.2021.8.24.0051/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O agravante sustentou que, atualmente não possui vínculo empregatício formal, exerce atividade autônoma instável, não é proprietário de imóveis e não usufrui economicamente de veículos registrados em seu nome. Contudo, não colacionou documentos adicionais que comprovassem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do agravante e justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apresentação dos extratos e certidões juntadas, sem outros documentos que demonstrem a real incapacidade financeira, não é suficiente para a concessão do benefício.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica. 2. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação robusta, não autoriza o deferimento do benefício."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6713147v4 e do código CRC 4471700f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5002407-57.2021.8.24.0051/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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